Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:4455/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ANA MARIA BARBOSA DA SILVA - CPF: 60026596172
ODILON COSTA MONTEIRO - CPF: 88720098120
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COLINAS DO TOCANTINS
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 612/2022-RELT5

6.1. Aportou nesta Relatoria, em 27/06/2022, os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do senhor Odilon Costa Monteiro, gestor no período de 01/01/2020 a 03/04/2020 e da senhora Ana Maria Barbosa da Silva, gestora no período de 04/04/2020 a 31/12/2020, ambos do Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins. 

6.2. Em análise dos autos, observa-se a existência das impropriedades abaixo relacionadas que podem resultar na irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como podem sujeitar os responsáveis à aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.3. Desta forma, com o intuito de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa aos responsáveis, determino à Coordenadoria do Cartório de Contas que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001, promova:

6.3.1. A citação do senhor Odilon da Costa Monteiro (CPF nº xxx.xxx.981-xx), gestor no período de 01/01/2020 a 03/04/2020, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e/ou alegações de defesa a respeito da seguinte irregularidade:

1.  Ausência de registro no passivo com atributo "P" das despesas no montante de R$ 92.550,67, classificadas no exercício de 2021 no elemento 92- Despesas de exercícios anteriores, cujos empenhos foram realizados nos meses de janeiro a abril/2021, alterando o resultado orçamentário, financeiro e patrimonial, em desconformidade com princípio da transparência, afronta aos artigos 1º, §, 18, 43, 48, 50 e 53 da Lei complementar nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85, 106 da Lei nº 4.320/64 e o Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público, Resolução Plenária nº 265/2018. (itens 4.1.1, 4.3.2.3 e 4.4.4 do relatório).

6.3.2. A citação da senhora Ana Maria Barbosa da Silva (CPF nº xxx.xxx.961-xx), gestora no período de 04/04/2020 a 31/12/2020, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e/ou alegações de defesa a respeito das seguintes irregularidades:

2. houve maior registro das baixas na conta “3.3.1 – Uso de Material de Consumo” em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 7320/64, uma vez que o Órgão registrou todas as baixas no mês de dezembro, e não na competência conforme determina o Plano de Contas Único). (Item 4.3.1.1.1 do Relatório);

3. comprove a destinação do material registrado como baixa no mês de dezembro na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo no montante de R$ 373.645,48, em desacordo com os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 4.3.1.1.1”c” do Relatório);

4. divergência no Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2020, constatou-se o valor de aquisição de Bens Imóveis e Intangíveis de R$ 3.124.518,71. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e restos a pagar referentes às despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 3.143.813,72, apresentou uma diferença de R$ 16.295,01, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório);

5. cancelamento de restos a pagar processados no montante de R$ 11.160,41, registrado no Balanço Patrimonial, com divergência do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, encaminhado pelo Gestor, em conformidade com art. 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem de Gestão Fiscal/Financeira Grave (Item 4.2.3 da IN nº 02 de 2013). (Item 4.3.2.5.1 do Relatório);

6. desvio de finalidade na aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento de ensino, com despesas para a amortização do passivo atuarial com RPPS nas fontes de recursos 20, 40 e 60 no montante de R$ 1.215.768,79, em descumprimento ao que determina o artigo 212, § 7º da CF/88, passível de condenação em débito e aplicação de multa. (Item 5.1. “c”, “d” e “e” do Relatório Técnico);

7. As despesas com o FUNDEB atingiram 92,15% da receita recebida, em desconformidade com o artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

6.3.3. citação do senhor Rafael Franncklyn Brasileiro Roberto Elio dos Santos (CPF nº xx.731.301-xx), contador à época, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e/ou alegações de defesa a respeito dos subitens "1" ao "4" dos itens 6.3.1 e 6.3.2 deste Despacho.

6.3.4. A intimação do senhor Marcos Mota do Nascimento (CPF nº xxx.845.104.xx), atual gestor do Fundo Municipal de Educação, quanto ao atendimento da Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022, bem como, do desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB com despesa de amortização do passivo autorial, que é vedado pelo parágrafo 7º do artigo 212 da CF/88. 

6.4. Informe-se aos responsáveis de que o processo se encontra disponível integralmente no sistema e-Contas, no site do TCE/TO, em pesquisa avançada, digitando o número e o ano do processo.

6.5. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001, com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), autorizo a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

6.6. Apresentada a defesa ou transcorrido o respectivo prazo, voltem-me conclusos.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 05/07/2022 às 13:38:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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